domingo, 15 de março de 2015

A questão da imunidade presidencial


15/03/2015

Bruno Terra Dias* 
 
Nem sempre resultam claras as soluções jurídicas adotadas em casos tormentosos da vida política. Embora se possa chegar a conclusões intuitivas, essas nem sempre são acertadas e costumam encaminhar a erros e paradoxos desnecessários. Assim ocorreu com o encaminhamento, pelo procurador-geral da República, ao Supremo Tribunal Federal, de pleito autorizativo de instauração de investigações contra agentes políticos dotados de foro privilegiado, excepcionando, expressamente, a presidente da República. A invocação do § 4º do art. 86 da Constituição Federal merece atenção e compreensão.
 
Os artigos 85 e 86 da Constituição Federal dispõem sobre a responsabilidade do presidente da República, alojando, no § 4º do art. 86, exceção derrogatória de postulado republicano, temporariamente proibitiva de persecução criminal ao chefe do Executivo federal. Por se tratar de norma exorbitante do direito comum, sua interpretação é, necessariamente, estrita, não permitindo prodigali-zação, nas constituições estaduais e em leis orgânicas municipais, de privilégios tais a governadores e prefeitos. É, portanto, prerrogativa concedida ao presidente da República, enquanto no exercício do mandato, e nunca além dele.
 
Para bom entendimento, cumpre registrar que a norma constitucional não concede imunidade penal, mas tão somente imunidade temporária à persecução criminal. Cessada a investidura, desimpedida torna-se a via da responsabilização por crimes estranhos às funções de chefe de Estado, obedecidas as regras de competência próprias. Por ausência de previsão quanto à suspensão ou interrupção de prazos prescricionais, poderá a questão ser ventilada, se houver, de futuro, situação de pertinência da indagação, perante o juiz natural da causa.
 
O favor constitucional, de ordem política, não se aplica a crimes praticados no exercício e em razão do cargo de presidente da República. Portanto, havendo autorização de dois terços da Câmara dos Deputados, poderá o chefe de Estado ser levado a julgamento pelo Senado Federal, nas hipóteses de cometimento de crimes de responsabilidade. Também são afastadas da norma excepcional as consequências extrapenais da conduta do presidente da República. Assim, não se furtará o chefe do Executivo às responsabi-lizações civil e fiscal de seus atos.
 
Importante, acima de tudo, que se compreenda não se tratar de favor pessoal, mas de norma que tem em vista a dignidade do cargo, estatuída por razões políticas e não estritamente jurídicas, cujos efeitos não se estendem para além do prazo do mandato. Todos, inclusive a mais elevada autoridade da República, sujeitam-se à ordem jurídica. 
 
JURISPRUDÊNCIA – DEMORA NA FILA de banco É CAUSA DE INDENIZAÇÃO
 
O atraso de banco no atendimento ao seu cliente fez com que este ingressasse na Justiça, pleiteando a reparação do tempo perdido. A legislação estadual estabeleceu ser de 15 minutos o tempo máximo concedido ao banco para satisfazer aos que recorrem aos seus serviços. 
 
Um usuário que permaneceu durante uma hora e quarenta e cinco minutos na expectativa de atendimento, julgou-se prejudicado pela demora injustificada que suportou, pleiteando na 10ª Turma Recursal indenização moral correspondente ao aborrecimento que lhe foi imposto. 
 
O órgão deu-lhe razão aplicando o Código de Defesa do Consumidor, tendo o relator, juiz Carlos Henrique Perpétuo Braga, ressaltado que a espera em uma fila de banco, por mais de uma hora, é motivo idôneo para deferir a reparação, devido ao desgaste físico e ao aborrecimento experimentado pelo demandante.
 
A indenização foi fixada em R$ 5 mil, tendo o julgador acrescentado que somente através de uma pena expressiva “é possível sensibilizar os bancos a dispor de um tratamento adequado ao consumidor, além de incentivar a contratação de pessoas para melhor atender o público”.
 
*Juiz de Direito, ex-presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis)

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