terça-feira, 9 de dezembro de 2014

STJ permite que Ustra responda por dano moral em casos de tortura

09/12/2014 19h36 - Atualizado em 09/12/2014 19h41

Por 3 votos a 2, ministros julgaram que coronel é responsável na área civil.

Autores da ação queriam reconhecimento de que, de fato, foram torturados.

Mariana OliveiraDa TV Globo, em Brasília
O coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra durante depoimento à Comissão da Verdade (Foto: Wilson Dias / Agência Brasil)O coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra
durante depoimento à Comissão da Verdade (Foto:
Wilson Dias / Agência Brasil)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por três votos a dois, que o coronel da reserva Carlos Alberto Brilhante Ustra pode ser responsabilizado por danos morais decorrentes de tortura durante a ditadura militar.
Os ministros analisaram recurso do coronel contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que o considerou responsável na área civil por danos a vítimas da ditadura. Ustra ainda pode recorrer ao próprio STJ e depois ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Os ministros mantiveram interpretação do TJ-SP, segundo a qual a Lei da Anistia impede somente que uma pessoa seja julgada na esfera criminal, que apura responsabilidade sobre crimes cometidos.
A ação é considerada "meramente declaratória" porque as vítimas não reivindicaram à Justiça que o coronel pague indenização por dano moral.
Em agosto, dois ministros entenderam que a Lei da Anistia proíbe a responsabilização na esfera judicial de agentes do estado em razão crimes ocorridos na ditadura. Para eles, só é possível pedir a responsabilização no âmbito administrativo, dentro da Comissão Nacional da Verdade (CNV).
Na retomada do caso, nesta terça-feira, três ministros consideraram o contrário – julgaram que a indenização é possível, e o placar virou para três votos a dois.
Em outubro de 2008, o juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª Vara Cível de São Paulo, aceitou o pedido dos autores de uma "ação declaratória" que buscava que a Justiça apontasse Ustra como responsável por crimes de tortura.
Na ocasião, o juiz reconheceu que César Augusto Teles, Maria Amélia de Almeida Teles e Criméia Alice Schmidt de Almeida, autores da ação, foram mesmo torturados.
Os autores buscavam mostrar que havia “relação jurídica de responsabilidade civil, nascida de pratica de ato ilícito, gerador de danos morais”.
A defesa de Ustra recorreu, então, ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão.
Na visão da Justiça paulista, a ação declaratória foi aceita porque trata da responsabilidade sobre atos e direito sobre bens.

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