Publicado por Revolta Brasil em 16 agosto, as 13 : 56 PM
O
procurador da República Rodrigo de Grandis afirmou nesta quinta feira,
14, que é inconstitucional a Lei 12.970/14 , que dispõe sobre as
investigações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos (Sipaer) e impõe sigilo sobre as informações das caixas
pretas dos aviões. “É uma reserva
de espaço investigatório à autoridade aeronáutica, inexplicável no
sistema constitucional brasileiro”, adverte o procurador.
Rodrigo
De Grandis investigou o maior desastre aéreo do País – 199 mortos na
queda do avião TAM, na zona Sul da Capital, em junho de 2007. Para ele, o
sigilo deve existir em razão da eficiência da investigação. A Lei
12.970/14 foi sancionada em maio.
ESTADO: O sr. é a favor do sigilo?
PROCURADOR
DA REPÚBLICA RODRIGO DE GRANDIS: Em regra, toda investigação deve ser
sigilosa. Investigação sob holofotes não costuma ser eficiente. A Lei
número 12.970/2014, todavia, estabelece um sigilo que compromete, porque
extensível ao Ministério Público e à Polícia, a adequada investigação
de um fato criminoso, como, por exemplo, os crimes de homicídio (doloso e
culposo), lesões corporais (dolosas e culposas) e de atentado à segurança de transporte aéreo.
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ESTADO: O sigilo dificulta ou facilita a investigação?
RODRIGO DE GRANDIS:
Na forma estipulada pela Lei 12.970/2014 o sigilo dificulta a
investigação de um ato criminoso relacionado a um acidente aéreo. (grifo
nosso)
ESTADO: Qual a sua avaliação sobre a lei?
RODRIGO
DE GRANDIS: A Lei número 12.970 é inconstitucional em diversos
aspectos. O artigo 88-G, § 1º assegura uma precedência da investigação
do Sipaer que não se justifica no sistema processual penal brasileiro.
Ela é, portanto, neste caso, desproporcional. O mesmo sucede com a
precedência prevista no artigo 88-I, § 1º. O que, porém, me parece mais
grave é o disposto no artigo 88-I, § 2º. A fonte de informações de que
trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação
Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos
judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas
mediante requisição judicial, observado o artigo 88-K desta Lei.
ESTADO: O que o preocupa?
RODRIGO
DE GRANDIS: Esse artigo da lei é manifestamente inconstitucional por
excluir da apreciação da Polícia, do Ministério Público e,
principalmente, do Poder Judiciário relevantes elementos de informação
de um eventual fato criminoso. Eu desconheço dispositivo similar
no ordenamento jurídico brasileiro. Aqui existe uma patente violação do
devido processo legal, tanto do ponto de vista do contraditório como da
ampla defesa, pois tanto o Ministério Público como o investigado não
poderão se utilizar de importantes elementos de prova no momento de apurar, da perspectiva criminal, o que de fato ocorreu.
ESTADO: Qual a necessidade do sigilo?
RODRIGO
DE GRANDIS: O sigilo deve existir em razão da eficiência da
investigação. Da forma proposta na lei número 12.970/2014 não vislumbro
proteção de eficiência, mas uma reserva de espaço investigatório à
autoridade aeronáutica que é inexplicável no sistema constitucional
brasileiro. (Fausto Melo – Estadão, editado por Revolta Brasil)
Vide entrevista do procurador ao Estadão
http://www.revoltabrasil.com.br/politica/4711-procurador-alerta-que-lei-do-sigilo-para-acidentes-aereos-sancionada-por-dilma-alem-de-inconstitucional-protege-bandidos.html
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