quinta-feira, 17 de julho de 2014

TJMG proíbe banco BMG de oferecer crédito a aposentados por telefone

17/07/2014 14:20 - Atualizado em 17/07/2014 14:20

Hoje em Dia (*)



Maurício Souza/ Hoje em Dia
No destaque, a entrada do prédio do Tribunal de Justiça de Minas
TJMG A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em julgamento de ação civil coletiva realizado ontem, determinou ao Banco BMG S/A que se abstenha de promover a contratação por telefone com consumidores idosos do cartão de crédito BMG Master. A decisão determina também que o banco exiba expressamente em todas as suas publicidades, de qualquer mídia, advertências aos consumidores idosos de cartão de crédito sobre risco de superindividamento decorrente do consumo de crédito.
O banco foi condenado ainda a veicular contrapropaganda aos aposentados e pensionistas do país para desfazer a publicidade enganosa e abusiva. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada em R$ 1 milhão, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor de Minas Gerais.
A ação civil coletiva foi movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), substituída posteriormente pelo Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec). Na inicial, foi denunciada a abusividade na concessão de cartões de crédito pelo banco a aposentados e pensionistas, com a oferta de um limite de crédito até duas vezes o valor do benefício, com desconto direto, levando ao envididamento dos clientes.
Foi pedido na ação que o banco deixasse de comercializar o cartão de crédito BMG Master com desconto diretamente no benefício e, alternativamente, que a instituição fosse proibida de realizar a contratação por telefone, que deixasse de veicular publicidade mostrando idosos felizes com a obtenção do crédito fácil, sem alerta sobre o risco de endividamento e ainda que veiculasse contrapropaganda do produto.
O juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, não verificou ilegalidade no fornecimento dos cartões de crédito pelo banco, cuja modalidade é autorizada e regulamentada pelo próprio INSS. A publicidade que mostra idosos felizes com o crédito também não foi considerada abusiva ou ilegal pelo juiz. Em sua decisão, contudo, ele proibiu que a contratação fosse realizada por telefone e determinou que o banco alerte nas publicidades sobre o risco de superendividamento, fixando a multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O pedido de condenação na contrapropaganda foi indeferido.
Recurso
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O banco pediu a revogação da determinação que proíbe a comercialização do produto por telefone, alegando que não há contratação por esta forma, mas “apenas fornecimento de informações relativas ao produto”.
Por outro lado, a Polisdec requereu a condenação do banco na penalidade da contrapropaganda, “como meio de desfazer os malefícios da publicidade por omissão, determinando que o banco informe de forma clara e ostensiva aos consumidores sobre o risco de superendividamento decorrente do uso do produto e do comprometimento da renda”.
O desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso, concluiu que o banco “agiu ilicitamente ao conceder empréstimos com descontos em benefícios previdenciários pela via telefônica”, motivo pelo qual confirmou a determinação do juiz de primeiro grau de que se abstivesse desse procedimento.
Com relação à publicidade, o relator afirmou que, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, “a informação correta e precisa acerca do produto oferecido é condição imprescindível ao respeito à transparência da relação contratual”.
Para ele, a prova trazida aos autos demonstra a desobediência do banco ao princípio da transparência, “indicando que os consumidores foram induzidos a erro ao pretenderem contratar empréstimos”. Segundo o relator, apesar da modalidade do cartão de crédito oferecido ser autorizada e regulamentada, “a publicidade torna-se enganosa por omissão, por constar apenas as facilidades para aquisição e utilização, sem, contudo, advertir sobre os riscos inerentes”.
A determinação de que seja incluído alerta nas propagandas veiculadas pelo banco foi mantida, mas o relator entendeu que isso não é suficiente para evitar danos aos consumidores. Ele acolheu o pedido da Polisdec, determinando que o banco veicule também a contrapropaganda, para possibilitar o esclarecimento aos consumidores que acaso ainda estejam iludidos sobre os serviços ofertados pela instituição bancária, ainda que ela não veicule mais publicidade do produto, minimizando danos futuros. (*Com TJMG)

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