Não se discute a Legalidade do porte de
arma de fogo de "uso permitido e restrito (P.40)" por policiais, mesmo
fora de serviço, desde que estejam também de posse do CRAF (Certificado
de Registro de Arma de Fogo), registrado no SINARM (policial civil e
federal) ou SIGMA (militares estaduais) e expedidos pelas respectivas
Instituições a que pertençam.
O porte de arma de fogo em serviço
quando o policial está exercendo sua respectiva atividade profissional
de segurança pública, é inerente à função e ao cargo que ocupa,
entretanto, a polêmica surge quando nos perguntamos se o policial deve
ou não portar arma de fogo fora de serviço em qualquer situação. Como a
regulamentação federal prevista no §1º, art. 6º da Lei 10.826/03, bem
como nos §§1º e 2º, art. 26 c/c §§1º e 2º, art. 33 do Dec. 5.123/04
remetem a regulamentação do porte de arma de policiais para norma
própria, no caso da PMMG, incisos I ao IV, §2º, art. 41 da Resol. n.
4.085/10-CG, tentaremos resolver, com razoabilidade, algumas questões de
ordem, as quais se apresentam como primordiais para uma tomada de
decisão entre sair de casa armado ou desarmado:
1. Por que portar arma de fogo fora do serviço?
"Sou policial 24 horas". Talvez uma das
maiores "falácias e arriscadas concepções ideológicas" ainda existentes
no meio policial. O argumento pode ser facilmente desconstituído, pois
aqueles que ainda pensam assim negligenciam aspectos fundamentais de
segurança pessoal, destacando-se o princípio da superioridade numérica,
regra mágica em qualquer abordagem policial. Ainda, o uso do uniforme
garante a inclusão do policial em um grupo coeso e relativamente
equipado, aspectos que amplificam e favorecem o uso da arma de fogo.
Todas essas variáveis desaparecem para quem se utiliza da arma fora de
serviço, onde a atitude e a visibilidade da "força estatal" são
indispensáveis. A lei não obriga o policial a atuar na abordagem e
captura do infrator quando fora do serviço, apenas exige que ele reaja
de forma diferenciada de um civil, devendo vigiar a ação em andamento,
acionando imediatamente a força pública de serviço. O infrator, em
regra, se torna mais agressivo e violento contra um adversário em trajes
civis que esteja portando arma de fogo.
2. Quando e onde devo portar arma de fogo fora do serviço?
Não há receitas de bolo, entretanto, há
regras indiscutíveis e inquestionáveis que estabelecem a garantia de uma
vida longa a policiais. Jamais ter por perto arma de fogo se você: a)
possui um padrão de consumo de "substâncias entorpecentes lícitas" fora
do normal (fica alegre e corajoso com facilidade); b) frequenta locais e
estabelecimentos com presença elevada de público em consumo de
"substâncias entorpecentes lícitas" fora do normal" (a maioria
encontra-se alegre e corajosa como você); c) altera de humor com
facilidade e não leva desaforo para casa; d) realiza atividades
paralelas de "garantidor" da tranquilidade universal de pessoas físicas e
jurídicas privadas (segurança). Não se esqueça, o mal chega onde o bem
não se encontra presente e se não quer ter problema, cuida do seu
ambiente. Verdade n. 1: Nenhum estabelecimento tem autorização para
"guardar", mesmo que provisoriamente, em cofres ou armários, armas de
fogo de policiais. Verdade n. 2: Se o local que você pretende ir é
perigoso ou tem histórico de criminalidade, as chances de ocorrer um
crime aumentam. Verdade n. 3: Se você anda com pessoas de má índole, a
probabilidade de se envolver em uma ocorrência cresce. Verdade n. 4: Se
estiver com sua família, não reaja a um assalto, as pessoas que você ama
podem se machucar. Mito n. 1: O bandido tem medo de policial. Mito n.
2: Eu consigo sacar minha arma se for assaltado. Mito n. 3: Eu não vou
tremer quando estiver de frente com o perigo.
3. Como devo usar minha arma de fogo?
Você passou incólume pelos itens 1 e 2, e
decidiu portar a arma de fogo fora do serviço. Talvez você esteja sob
ameaça de um criminoso, embora a maioria dos policiais, com algumas
raras exceções, acha e nunca esteve ameaçado – a probabilidade é a mesma
de um civil. Entretanto, se o seu perfil profissional estiver ligado a
atividades administrativas ou operacionais voltadas para investigação e
prisão de criminosos (civis ou militares) perigosos, é bom pensar que
momentos extremos podem ocorrer, de modo que não apenas portar arma de
fogo é necessário, mas também preparar-se física e psicologicamente para
o caso desses momentos se tornarem reais. Ela deve estar municiada e em
condições de uso "imediato", sempre ao alcance das mãos, embora, jamais
deva ser vista ou ser do conhecimento de terceiros, "é um segredo seu"
(policiais fora do serviço e em trajes civis que insistem em dar
visibilidade a arma de fogo são vítimas mais fáceis de serem abordadas,
além de poderem ter a mesma apreendida por conduta ilegal e
antiregulamentar).
Sabedoria, virtude e prudência.
Policial fora da atividade profissional
pode portar arma de fogo em ambientes públicos e privados, abertos e
fechados, desde que não a conduza "ostensivamente", se identifique aos
responsáveis pela segurança do local, esteja de posse da Carteira
Especial de Polícia (porte de arma) e o CRAF (registro da arma pessoal e
intransferível). Entretanto, se praticar condutas que o coloque em
estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que
provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, a "lei" e a
"prudência" recomendam que esteja desarmado. Quantos precedentes
(exemplos) você conhece onde o uso da arma de fogo fez a diferença para o
policial que a portava fora do serviço. Muito pouco, certo? O número de
experiências negativas é e sempre será maior. Portar arma de fogo à
paisana exige estado de alerta constante, como se de serviço estivesse
e, se a atividade policial te estressa, quando você pretende descansar?
Ela não lhe identifica como policial, exigindo cuidado redobrado com a
possibilidade de roubo e furto, sem contar o risco de se tornar vítima
do próprio equipamento, pois as chances de se ter sucesso sozinho em uma
ocorrência é uma teoria fatal. No final, a decisão de portar arma de
fogo fora de serviço é sua, mas que seja refletida e sempre lúcida, sem a
velha e superada ideia de que deva estar armado e pronto 24 horas por
dia. No estresse do dia-a-dia, deixe para usá-la exclusivamente em
serviço, pois uma atitude impensada, em virtude dum calor de momento, é
algo que será julgado como injustificável.
LEGISLAÇÃO CITADA:
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de
Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
...
Art. 6o É proibido o porte de arma de
fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em
legislação própria e para:
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I,
II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de
fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação
ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta
Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos
I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de
armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e
define crimes.
...
Art. 26. O titular de porte de arma de
fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no
10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela
adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas,
estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde
haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008)
§ 1o A inobservância do disposto neste
artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da
arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais
pertinentes.
§ 2o Aplica-se o disposto no §1o deste
artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o
armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou
medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
...
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é
deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e
estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de
Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1o O Porte de Arma de Fogo das praças
das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é
regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças
Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.
§ 2o Os integrantes das polícias civis
estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções
institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da
respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela
instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme
estabelecido em normas próprias.
RESOLUÇÃO N.º 4.085/10- CG, DE 11 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a aquisição, o registro, o
cadastro e o porte de arma de fogo de propriedade do militar; e o porte
de arma de fogo pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais.
...
Art. 41. O porte de arma de fogo, com
validade em âmbito nacional, é inerente à condição de militar, sendo
deferido em razão do desempenho das suas funções institucionais.
§ 2º Ao portar arma de fogo nos locais
onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer
natureza, público ou privado, tais como interior de igrejas, templos,
escolas, clubes, estádios desportivos, eventos culturais e outros
similares, o militar, não estando em serviço, deverá obedecer às
seguintes normas gerais, além de outras previstas em normas específicas:
I - não conduzir a arma de fogo ostensivamente;
II - cientificar o policiamento no
local, se houver, fornecendo nome, posto ou graduação, Unidade e a
identificação da arma de fogo;
III - não havendo policiamento no local,
mas existindo trabalho de segurança privada, o militar deve
identificar-se para o chefe dessa segurança, quando exigido,
cientificando-o de que está portando arma de fogo;
IV - observar as determinações das
autoridades competentes responsáveis pela segurança pública, quanto à
restrição ao porte de arma de fogo no local do evento.
*Paulo Roberto de Medeiros, Major da Corregedoria da PMMG
Membro do Conselho Fiscal da AOPMBM.
Bel e Especialista em Segurança Pública.
Bel em Direito e Doutorando em Direito Penal.
Asp. da turma de 1989.
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