sexta-feira, 19 de abril de 2013

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO: SEU DIREITO EM TER SUAS DÍVIDAS REDUZIDAS

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO: SEU DIREITO EM TER SUAS DÍVIDAS REDUZIDAS
Dr. Luiz Alberto da Costa Lino
Advogado
24/03/2013

A ação revisional de contrato, busca através de uma demanda judicial a revisão de cláusulas de contrato consideradas abusivas. Objetiva a redução ou até mesmo a eliminação de seu saldo devedor, com a revisão de valores das parcelas, prazos, com o recebimento dos valores que já foram pagos desde a contratação.
As ações revisionais atingem, comumente, os financiamentos de veículos, via consórcios, alienação fiduciária, crédito e empréstimos pessoais, cheque especial, cartões de crédito e outras dívidas.
Nesse tipo de ação, em geral, são discutidos:
1. Juros exorbitantes cobrados
Sendo abusiva aquela taxa de juros, exigida nos contratos, e que se situam acima da taxa de juros média cobrada no mercado para o mesmo tipo de crédito em determinado momento.
2. Capitalização –incidência de juros sobre juros
Vários julgados, tanto em primeira quanto em segunda instância, têm considerado inconstitucional a MP nº 2.170-36/2001, que permite esse tipo de cobrança. Atualmente em tramitação última no STF, deve confirmar essa inconstitucionalidade. A tabela PRICE muito utilizada em contratos de financiamento da casa própria é exemplo de sistemática de juros sobre juros.
3. Comissão de Permanência
Taxa de juros cobrada quando o cliente se encontra em inadimplência. Essa taxa tem sido cobrada indevidamente acima do limite permitido no contrato e cumulada com correção monetária. Essa taxa tem sido cobrada de forma abusiva, agravada ainda pelo juros e multa.
4. Vendas casadas
Tem sido praticada principalmente pelos gerentes de bancos, ávidos em cumprir meta estipulada pela instituição financeira, que diante da fragilidade do cliente em obter um financiamento ou renovar seu cheque especial, é constrangido a firmar também um seguro ou um título de capitalização a contragosto.
A venda casada é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, e o cliente tem direito a receber em dobro os valores que foram pagos
5. Taxa de administração de contratos
A taxa de administração é também uma ilegalidade. É abusiva, e pode ser interpretada como enriquecimento ilícito por parte dos bancos. A taxa de juros cobrada no financiamento, empréstimos e outros tipos de crédito, ela representa o custo do dinheiro que está sendo adiantado. E como todo custo, ele tem que cobrir desde as despesas administrativas, de contrato, salários, despesas fixas e variáveis, previsão para inadimplência até o lucro do banqueiro. Portanto é inadmissível que os Bancos cobrem qualquer coisa além disso. Até mesmo tarifa bancária não seria admitida.
Lamentavelmente nos deparamos com julgados que mantêm entendimento a favor das tarifas bancárias, pelo fato de muitos magistrados terem dificuldade de como funciona o sistema bancário e não assimilarem essa lógica simples do crédito.
6. Taxa de administração dos consóricios superior a 10 e 12%
Essa taxa se encontra prevista no decreto 70.951/72 não podendo ser superior a 12% do valor do bem, quando este for fixado até 50 vezes o salário mínimo; e a 10% quando for superior a esse limite.
7. Parcelas mensais superiores a 30% da remuneração
Tem sido grande o número de contratos consignados e créditos para aposentados e pensionistas, e até mesmo para o servidor público em atividade.
Diante da impossibilidade de comprometimento acima de 30%, através do contra-cheque, muitos agentes elevam o crédito concedido mediante desconto em conta corrente onde o servidor/aposentado/pensionista recebe seus salários/proventos.
8. Saldo devedor bola de neve-Amortização negativa
Ocorre em geral com contratos de financiamento habitacional, no qual apesar do pagamento da prestação mensal de contrato, o saldo continua elevado, no período seguinte, em razão da correção monetária do mês ser maior do que o valor da prestação.
9. Plano de Equivalência Salarial do SFH
Nesse caso a lei determina que os contratos devem sofrer reajuste de acordo com os salários dos contratantes, limitados a 30% deste. Muitas das vezes os agentes financeiros desrespeitam essa condição e elevam as prestações acima desses limite.

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