domingo, 29 de abril de 2012

“VEÍCULOS LEVES” e “VEÍCULOS PESADOS”.


Apesar de a Resolução nº 340 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ser datada de 25Fev10, muitos motoristas desconhecem o seu teor e são surpreendidos quando recebem as notificações das infrações cometidas. Essa resolução alterou as informações das placas indicativas de velocidade máxima permitida (placas R-19), levando em consideração que o uso de várias denominações de veículos para um mesmo limite de velocidade (exemplo: automóveis, utilitários e motos = 100Km/h) dificultava a compreensão pelo condutor. 
Dessa forma, foi padronizado que a informação complementar da placa indicativa de velocidade máxima permitida (placa R-19) deverá estar acompanhada somente da informação “VEÍCULOS LEVES” e “VEÍCULOS PESADOS”, quando a via permitir velocidade diferente para determinados tipos de veículos.
Em resumo, a indicação da velocidade máxima permitida será da seguinte forma: VEÍCULOS LEVES = 110 Km/h e VEÍCULOS PESADOS = 80 Km/h (as velocidades mencionadas são meros exemplos, pois podem variar de acordo com a via). Se na via estiver presente somente a placa R-19 (indicativa de velocidade máxima permitida) e sem as informações complementares de “VEÍCULOS LEVES” e “VEÍCULOS PESADOS”, essa velocidade é válida para TODOS os tipos de veículo.
Para efeito de fiscalização de velocidade, serão considerados:
- “Veículos leves” = ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta.
- “Veículos pesados” = ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações.
Observação importante a ser feita, com relação a essa Resolução, é que “Veículo leve” tracionando outro veículo equipara-se a “Veículo pesado” para fins de fiscalização de velocidade, ou seja, qualquer automóvel rebocando um outro veículo ou uma “carretinha” (de moto, jet-ski, bagagem, trailer, etc) SERÁ considerado como veículo pesado, portanto DEVERÁ desenvolver a velocidade máxima do veículo definido como “PESADO”. 
A alteração é significativa pois, se uma rodovia estiver sinalizada com a placa VEÍCULOS LEVES = 110 Km/h e VEÍCULOS PESADOS = 80 Km/h e um condutor de um automóvel for aferido por instrumento ou equipamento hábil (radar), transitando a uma velocidade de 123Km/h, dependendo se estiver tracionando (rebocando) outro veículo, as infrações e penalidades serão agravadas, senão vejamos os exemplos a seguir: 
1. Automóvel sem reboque (veículo leve):
- Velocidade permitida: 110 Km/h.
- Velocidade aferida/considerada: 123 Km/h.
- Enquadramento: art. 218 I do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%). 
- Infração média: 04 pontos.
- Penalidade: multa de R$ 85,13.
2. Mesmo automóvel do anterior com reboque (fica equiparado a veículo pesado):
- Velocidade permitida: 80 Km/h (considerar a velocidade permitida para veículo pesado).
- Velocidade aferida/considerada: 123 Km/h (mesma do exemplo anterior).
- Enquadramento: art. 218 III do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida, em mais de 50%).
- Infração gravíssima: 07 pontos.
- Penalidade: multa de R$ 574,62 e suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação (CNH).
Assim, ao transitar em uma via, o condutor deverá observar na placa de sinalização (R-19) qual é o limite estabelecido para o veículo que dirige e se manter dentro dele. 

                                   Tenente Coronel PM Augusto Francisco Cação
                             Comandante do 31º Batalhão de Polícia Militar do Interior
                             Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública
                                Especialista em Gestão e Direito de Trânsito

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