Apesar
de a Resolução nº 340 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ser
datada de 25Fev10, muitos motoristas desconhecem o seu teor e são
surpreendidos quando recebem as notificações das infrações cometidas.
Essa resolução alterou as informações das placas indicativas de
velocidade máxima permitida (placas R-19), levando em consideração que o
uso de várias denominações de veículos para um mesmo limite de
velocidade (exemplo: automóveis, utilitários e motos = 100Km/h)
dificultava a compreensão pelo condutor.
Dessa forma, foi padronizado que a informação complementar da placa
indicativa de velocidade máxima permitida (placa R-19) deverá estar
acompanhada somente da informação “VEÍCULOS LEVES” e “VEÍCULOS PESADOS”,
quando a via permitir velocidade diferente para determinados tipos de
veículos.
Em resumo, a indicação da velocidade máxima permitida será da
seguinte forma: VEÍCULOS LEVES = 110 Km/h e VEÍCULOS PESADOS = 80 Km/h
(as velocidades mencionadas são meros exemplos, pois podem variar de
acordo com a via). Se na via estiver presente somente a placa R-19
(indicativa de velocidade máxima permitida) e sem as informações
complementares de “VEÍCULOS LEVES” e “VEÍCULOS PESADOS”, essa velocidade
é válida para TODOS os tipos de veículo.
Para efeito de fiscalização de velocidade, serão considerados:
- “Veículos leves” = ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta.
- “Veículos pesados” = ônibus, micro-ônibus, caminhão,
caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma,
motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações.
Observação importante a ser feita, com relação a essa Resolução, é
que “Veículo leve” tracionando outro veículo equipara-se a “Veículo
pesado” para fins de fiscalização de velocidade, ou seja, qualquer
automóvel rebocando um outro veículo ou uma “carretinha” (de moto,
jet-ski, bagagem, trailer, etc) SERÁ considerado como veículo pesado,
portanto DEVERÁ desenvolver a velocidade máxima do veículo definido como
“PESADO”.
A alteração é significativa pois, se uma rodovia estiver sinalizada
com a placa VEÍCULOS LEVES = 110 Km/h e VEÍCULOS PESADOS = 80 Km/h e um
condutor de um automóvel for aferido por instrumento ou equipamento
hábil (radar), transitando a uma velocidade de 123Km/h, dependendo se
estiver tracionando (rebocando) outro veículo, as infrações e
penalidades serão agravadas, senão vejamos os exemplos a seguir:
1. Automóvel sem reboque (veículo leve):
- Velocidade permitida: 110 Km/h.
- Velocidade aferida/considerada: 123 Km/h.
- Enquadramento: art. 218 I do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%).
- Infração média: 04 pontos.
- Penalidade: multa de R$ 85,13.
2. Mesmo automóvel do anterior com reboque (fica equiparado a veículo pesado):
- Velocidade permitida: 80 Km/h (considerar a velocidade permitida para veículo pesado).
- Velocidade aferida/considerada: 123 Km/h (mesma do exemplo anterior).
- Enquadramento: art. 218 III do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida, em mais de 50%).
- Infração gravíssima: 07 pontos.
- Penalidade: multa de R$ 574,62 e suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação (CNH).
Assim, ao transitar em uma via, o condutor deverá observar na placa
de sinalização (R-19) qual é o limite estabelecido para o veículo que
dirige e se manter dentro dele.
Tenente Coronel PM Augusto Francisco Cação
Comandante do 31º Batalhão de Polícia Militar do Interior
Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública
Especialista em Gestão e Direito de Trânsito
Fonte: Blog do 31º BPM/I
http://policialbr.ning.com/profiles/blogs/veiculos-leves-e-veiculos-pesados?xg_source=msg_mes_network
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